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  Ética Médica

As empresas podem negar validade aos atestados médicos particulares?

Atestado é o instrumento utilizado para afirmar a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação. É o documento destinado a reproduzir, com idoneidade, uma certa manifestação de pensamento.

Assim, o atestado passado por um médico presta-se a consignar o quanto resultou do exame por ele feito em seu paciente, sua sanidade, e as suas conseqüências.

É um documento que traduz, portanto, o ato médico praticado pelo profissional que se reveste de todos os requisitos que lhe conferem validade, vale dizer, emana de profissional competente para sua edição - médico habilitado - atesta a realidade da constatação por ele feita para as finalidades previstas em lei, posto que o médico no exercício de sua profissão não deve abster-se de dizer a verdade sob pena de infringir dispositivos éticos, penais, etc.

O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter a validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração, quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração de competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar.

É bom recordar que quando o atestado médico fornecido é utilizado para fins de justificação de falta do empregado junto a seu empregador, deve seguir os ditames da legislação trabalhista existente sobre a espécie. A lei 605, de 05 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento do salário nos dias feriados civis e religiosos, determina em seu artigo 6º que:

§ 1º - São motivos justificados - . . . . . . . . . . . . letra "f" - a doença do empregado, devidamente comprovada.

§ 2º - A doença será comprovada mediante atestado médico da instituição da Previdência Social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste, e, sucessivamente, do médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria: de médico da empresa ou por ela designado; de médico de serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha."

Logo, a própria lei trabalhista prevê quais os atestados médicos que terão força para justificar a falta do trabalhador. Atestados médicos emitidos por outros médicos, em desconformidade com o que é relacionado em lei, se revestido de lisura e perícia, é um documento válido, porém, será ineficaz para a finalidade a que se destina, qual seja, a de justificar a falta do empregado perante o empregador por motivo de doença, salvo nos casos de urgência comprovada.

Assim, se a empresa negar eficácia do atestado médico apresentado pelo empregado porque foi fornecido por profissional em desconformidade com a seqüência relacionada na Lei nº 605/49, estará agindo corretamente, não implicando tal conduta em contestação sobre seu conteúdo, idoneidade ou veracidade de informações.

Portanto, a recusa da eficácia do atestado médico nestes moldes não tem o condão de desencadear qualquer atitude por parte do médico porque a empresa estará agindo apenas de conformidade com o texto legal.

Outra será a atitude a ser tomada se a empresa negar validade e eficácia a atestado médico fornecido em concordância com a legislação pertinente e já citada.

A empresa que possua em seus quadros médicos, ou tenha designado profissional dessa área para atender a seus empregados, de acordo com a lista apresentada pela Lei nº 605/49, também poderá aceitar atestados médicos emitidos por:

a) médico da instituição de Previdência Social a que estiver filiado o empregado; Na sua falta:
b) médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria.
Nessa hipótese, a empresa não poderá exigir que os atestados médicos sejam dados apenas por médicos integrantes do seu quadro ou por ela designados por que igualmente válidos e eficazes são os atestados médicos emitidos pelos médicos de instituição de Previdência Social a que estiver filiado o empregado ou, na falta deste, de médico do Serviço do Comércio ou da Indústria.

Somente na falta de profissionais filiados às instituições acima citadas é que a empresa poderá admitir, com exclusividade, que os atestados médicos sejam dados pelo médico da empresa.

Por fim, ressalte-se que a empresa que proceder em desconformidade com o disposto na Lei nº 605/49 ficará sujeita às penalidades em seu artigo 12, devendo o médico, seu paciente ou mesmo o Conselho Regional de Medicina, comunicar este fato à Delegacia Regional do Trabalho para as providências cabíveis.

Parecer CFM 18/87 - relatado pelo Assessor Jurídico, Dr. José Monteiro de Souza Netto

As perguntas desta coluna são respondidas pelo dr. Legardeth Consolmagno, delegado da APM junto à AMB (Associação Médica Brasileira). Através deste espaço ele aborda aspectos relacionados à Ética Médica. Perguntas sobre o tema podem ser encaminhadas à APM Piracicaba, através do e-mail faleconosco@apmpiracicaba.com.br.

     


 
   
   
     
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